Legislação

Contribuição assistencial fortalece trabalhadores ao garantir capacidade de negociação de sindicatos, diz Procurador do Trabalho

Contribuição assistencial fortalece trabalhadores – Em decisão publicada neste mês de outubro, o procurador Rafael Garcia Rodrigues, da Procuradoria Regional do Trabalho 9ª Região – Curitiba, reconheceu que a contribuição assistencial é um importante instrumento de fortalecimento dos trabalhadores brasileiros ao garantir capacidade de negociação aos sindicatos.

A declaração consta em decisão do Ministério Público do Trabalho (MPT), que arquivou denúncia feita contra o Sindicato dos Trabalhadores e Empresas Privadas de Processamento de Dados de Curitiba (SITEPD), que alegava que a entidade sindical estaria violando ao direito de oposição dos trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados.

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“Dentro do universo de trabalhadores não sindicalizados e que foram atingidos pelo desconto episódico, não se pode presumir que todos ou sua maioria são contrários à contribuição negocial que, ao final, fortalecerá eles próprios, isso porque a manutenção da capacidade negocial do sindicato está umbilicalmente ligada à manutenção de sua capacidade econômica”, acrescenta o procurador.

Após analisar os fatos, o procurador entendeu “não se observa a ilicitude mencionada” e que “o que se verifica, na verdade, é que o cerne da questão diz respeito à forma como os trabalhadores devem exercer o direito de oposição”.

No caso em tela, uma contribuição assistencial – negocial – foi aprovada em assembleia da categoria, realizada dentro dos trâmites da lei e forma democrática, sendo garantido o direito de oposição aos trabalhadores.

“Ademais, sob o prisma do interesse coletivo, todos os trabalhadores, inclusive os não associados, são beneficiados pela negociação coletiva e pela atuação sindical”, diz trecho do documento.

“Eventual atuação coletiva do Ministério Público do Trabalho, em face de notícias de fato que versem sobre o alcance subjetivo de cláusula de contribuição assistencial ou negocial, prevista em norma coletiva, desconsideraria o próprio interesse coletivo da categoria para a instituição da contribuição assistencial ou negocial fixada e, portanto, desautorizaria toda a autonomia privada coletiva reunida e que, no entanto, democraticamente, deliberou em assembleia no sentido de instituir a contribuição sob comento e de fixar suas regras para a apresentação de oposição ao desconto. Posto isso, por considerar incabível indefere-se o pedido de instauração de inquérito civil” – Rafael Garcia Rodrigues, Procurador do Trabalho

(Foto: Reprodução)

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