Sindicatos de TI

Justiça aponta mentiras e falsidades de militantes da UP e confirma lisura da eleição do Sindpd-SP

Eleição do Sindpd-SP – Nesta terça-feira (01), a Justiça do Trabalho indeferiu uma ação proposta por militantes da Unidade Popular (UP), partido esquerdista recentemente legalizado, e confirmou a lisura das eleições para a nova diretoria do Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo), ocorrida no dia 26 de julho, com vitória da chapa Revolution. Além disso, os autores da ação terão que efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte contrária, ou seja, do Sindpd.

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“Inicialmente, verifico que o Sindicato Requerido exibiu o Edital convocatório das eleições devidamente publicado em jornal de grande circulação, obedecendo aos requisitos previstos no art. 72 e 73 do Estatuto Social, concedendo prazo de 10 dias para registro das candidaturas das chapas, o qual se encerrou em 19/06/2024 às 17h. Outrossim, exibiu também a o Edital de Registro de Chapas publicado em jornal de grande circulação”, diz trecho da decisão.

No processo, o Sindpd lembrou que uma denúncia no mesmo sentido já havia sido feita no Ministério Público do Trabalho (MPT), e que após o sindicato juntar documentos comprobatórios da lisura do processo, o inquérito foi arquivado pelo próprio MPT por não ter sido identificada “nenhuma conduta ofensiva por parte da representada a ser corrigida”.

Na sentença, a juíza responsável pelo caso, Dra. Ana Maria Brisola, verifica que uma série de alegações feitas pelos militantes da UP não se comprovam pelos fatos e provas juntadas ao processo. Os autores alegaram, na ação, que foram proibidos de acessar as dependências do sindicato e que foram impedidos de registrar a candidatura de uma chapa de oposição no pleito, narrativas que se mostraram inverídicas ao serem desmontadas pelas provas apresentadas.

A ação protocolada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região alegava irregularidades no processo eleitoral do sindicato de TI paulista e tinha o objetivo de anular a eleição e determinar a realização de novo pleito. A peça jurídica também requeria, em sede de caráter liminar – também rejeitada -, a destituição da comissão eleitoral do sindicato. Todos os pedidos foram rejeitados pela magistrada em sua sentença.

“Os vídeos colacionados aos autos e a própria testemunha Sr Sergio Henrique confirmam que não houve nenhum impedimento de acesso à sede do Sindicato, ao contrário do alegado. Igualmente, os vídeos comprovam a exatidão dos fatos descritos na ata de encerramento (da comissão eleitoral)”, aponta a magistrada.

Inscrição da chapa

Uma das testemunhas do processo, Sr. Sergio Henrique, alegou que quando soube que haveria eleição, foi ao sindicato, pediu o edital de eleição, que lhe foi prontamente disponibilizado, mas que “não pretendia se candidatar a chapa”. Também reconheceu que se reuniu com presidente do Sindpd, junto com o Sr. Alef Ribeiro de Almeida – um dos autores da ação e pretenso cabeça de chapa opositora -, no dia 16 de junho, três dias antes do fim do prazo de inscrições de chapas. E que na ocasião, não foi comunicado ao presidente da entidade que o Sr. Alef pretendia encabeçar uma chapa no pleito. Tal declaração corrobora o depoimento do representante do sindicato, que informou a existência desta reunião, da entrega do edital de eleição aos autores, e que na ocasião não foi externada nenhuma pretensão de candidatura.

Sobre a impossibilidade de inscrição de chapa de oposição alegada pelos autores, gravações das câmeras de segurança do sindicato comprovaram que o Sr. Alef Ribeiro de Almeida estava na porta da entidade desde as 12h30 do dia 19 de junho, último dia do prazo para inscrições de chapas, tendo saído e retornado somente às 16h47. O autor só acessa a recepção às 16h55, praticamente quase no limite do prazo de inscrições estabelecido no edital. Somente às 17h01min, o Sr. Alef entra nas dependências internas do sindicato acompanhado do seu advogado. “Ora, houve, no mínimo, total falta de diligência e inobservância dos prazos estabelecidos”, avaliou a juíza.

“Portanto, denota-se que os requerentes não comunicaram ao Sindicato a intenção de se candidatar, mesmo tendo ciência do processo eleitoral…a despeito das alegações, os Requerentes não juntaram nestes autos nenhum requerimento escrito de inscrição da chapa, nem tampouco exibiram outros documentos a fim comprovar a tentativa de formalizar a inscrição da chapa no prazo fixado pelo Edital Convocatório. Outrossim, não juntaram os supostos ‘múltiplos requerimentos’ para formalização da inscrição, conforme alegado na inicial”, pontua a juíza Ana Maria Brisola, na sentença.

A magistrada, juíza titular da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, ainda registra nos autos que os próprios autores reconheceram que o Edital Convocatório foi publicado em jornal de grande circulação, atendendo ao prazo estipulado no estatuto da entidade sindical, que cumpriu todas as regras para a realização do pleito eleitoral.

“Ante todo o exposto, por não provado nenhum vício ou fraude no processo eleitoral, bem como tendo em vista que os Requerentes não comprovaram formalmente a inscrição ou tentativa de inscrição da chapa no prazo estabelecido, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência e, no mérito, julgo improcedente o pedido de anulação da eleição e determinação de realização de novo pleito”, finaliza a magistrada.

O departamento jurídico do Sindpd tomará as providências jurídicas necessárias contra os militantes da UP pelas mentiras e falsidades divulgadas durante o processo eleitoral.

Leia a decisão na íntegra clicando aqui.

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