MPT valida cobrança de taxa em PLR – Na última semana, o Ministério Público do Trabalho (MPT) arquivou mais uma denúncia de um trabalhador de TI que questionava uma taxa cobrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo (Sindpd-SP) na Participação sobre Lucros e Resultados (PLR) que o profissional recebe de sua empresa contratante.
Questionado, a entidade sindical esclareceu que a contribuição sindical sobre o PLR foi aprovada em assembleia de trabalhadores, e que a cobrança incide apenas sobre profissionais que se opuseram à contribuição assistencial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, afastando assim uma dupla cobrança.
“A cobrança da taxa sobre a PLR recai sobre todos os empregados, indistintamente, exceto daqueles que não se opuseram na convenção coletiva, para que não haja uma dupla cobrança. Por outro lado, se o trabalhador se opôs à contribuição sindical prevista na CCT, será cobrada a contribuição assistencial sobre a PLR.”
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A Procuradoria Regional do Trabalho 2ª Região (São Paulo) acolheu o argumento do Sindpd-SP e determinou o arquivamento da denúncia, encerrando o procedimento administrativo. “A regra da oposição não vale de forma absoluta para as normas coletivas inerentes à PLR”, entendeu.
“A justificativa apresentada pelo ente sindical é plausível, tratando- se de questão interna corporis sobre a qual este Parquet trabalhista não se imiscuirá. Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado na tese de repercussão geral no Tema 935*, o direito de oposição está sendo garantido na norma coletiva geral. Quanto à cobrança de taxa sobre a participação nos lucros e resultados, prevalece a decisão da assembleia, que é soberana, inclusive conforme entendimento da CONALIS do MPT”, diz trecho do documento.
O pagamento de PLR aos funcionários não é obrigatório sob o ponto de vista da legislação trabalhista, sendo uma conquista do Sindpd no processo de negociação com o setor patronal para a aprovação de uma CCT, que beneficia todos os trabalhadores da categoria de TI (São Paulo), inclusive os opositores. Não são todas as empresas que se predispõem a pagar essa participação aos empregados.
Em audiência realizada em outubro deste ano, o sindicato paulista sustentou que a cobrança se faz necessária, visto o empenho do sindicato em tais negociações, sobretudo por se tratar de acordos individuais com as respectivas empresas, o que por diversas vezes demanda a contratação de profissionais que conheçam a realidade de cada estabelecimento, com suas peculiaridades, sem falar no custo destas operações.
“Não é razoável e justo que o trabalhador possa se opor à cobrança de taxa sindical sobre a PLR, haja vista que o ônus recairia somente para a entidade sindical e que os frutos da conquista pela parcela beneficiariam os trabalhadores não sindicalizados”, argumentou a entidade sindical ao MPT. Tanto as taxas negociais quanto a PLR foram aprovadas no momento das assembleias especificas da empresa.
*Tema 935 – “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
(Foto: Reprodução)
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