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Omissão de vínculo em carteira é falsificação de documento, decide Justiça

Vínculo em carteira – A ausência intencional de registros de contratos na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o objetivo de ocultar vínculos empregatícios, pode ser enquadrada como crime de falsificação de documento público. A justificativa de trabalho sazonal não descaracteriza a irregularidade quando não há formalização adequada.

Com base nesse entendimento, o juiz Daniel Antoniazzi Freitag, da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), ligada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, condenou dois sócios de uma empresa do setor de transportes por fraude documental.

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Cinco gestores da área de transporte foram investigados por irregularidades na contratação de motoristas que atuavam na colheita de maçãs em Vacaria (RS). No período entre junho de 2021 e fevereiro de 2022, deixaram de registrar informações fundamentais – como identificação dos trabalhadores, valores pagos e duração dos contratos – tanto na CTPS quanto nas folhas salariais.

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia criminal, imputando aos investigados os crimes de falsificação de documento público e associação criminosa. Segundo o órgão, os empresários teriam se organizado com o objetivo específico de burlar obrigações legais.

Na defesa, os acusados sustentaram que a natureza sazonal da atividade justificaria a ausência de registros contínuos. Também negaram a existência de grupo econômico irregular, alegando que as empresas atuavam de forma independente e que os vínculos foram posteriormente regularizados.

Após examinar o processo, o magistrado considerou a ação parcialmente procedente e reconheceu a responsabilidade penal pela omissão dos registros trabalhistas.

Ele entendeu que a conduta de não registrar os dados dos empregados se enquadra no crime previsto no artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal, que trata da falsificação de documento público. O dispositivo menciona a omissão de “nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços”.

Para o juiz, ficaram comprovadas a materialidade, a autoria e a intenção dos réus, com base nas fiscalizações conduzidas pelo Ministério Público do Trabalho. “A alegação de que a natureza sazonal da safra impedia os registros não prospera. A fiscalização e os depoimentos revelaram que diversos motoristas trabalharam por anos nessas condições sem a devida formalização”, afirmou.

Absolvição

Apesar da condenação por falsificação documental, os cinco acusados foram absolvidos da imputação de associação criminosa. O magistrado avaliou que as provas indicam que apenas dois dos réus administravam efetivamente o negócio, utilizando nomes de familiares para compor as empresas.

“A fiscalização do Ministério do Trabalho apontou a existência de um grupo econômico de fato, mas a cooperação entre parentes no âmbito de uma atividade empresarial — ainda que permeada por irregularidades trabalhistas de natureza penal — não se confunde automaticamente com a associação criminosa, notadamente porque não houve prova de que os acusados se reuniram com o fim deliberado de estruturar uma organização para a prática da omissão de dados nas CTPS dos motoristas”, explicou o magistrado.

Com a decisão, os dois responsáveis diretos pela condução da empresa foram condenados a três anos e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto, pelo crime de falsificação. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa e prestação pecuniária equivalente a três salários mínimos. As informações são da assessoria de imprensa do TRF-4.

(Com informações de Conjur)
(Foto: Reprodução/Freepik/JERO SenneGs)

Caio Simidzu

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Caio Simidzu
Tags: sindical

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