Prática antissindical – Nesta quinta-feira (09), o Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo (Sindpd-SP) foi surpreendido por uma notificação, enviada pela Sankhya, na qual a empresa tenta censurar o sindicato. Em resposta, a entidade contranotificou a Sankhya por prática antissindical.
Poucos dias antes, o Sindpd denunciou o grupo Shankya ao Ministério Público do Trabalho (MPT) por pejotização de funcionários em sua matriz e diversas filiais. De acordo com denúncias de trabalhadores da empresa, a Sankhya vem burlando a legislação trabalhista e trazendo prejuízo aos trabalhadores por meio de uma elaborada engenharia jurídica para que possa “pejotizar” seus funcionários. (saiba mais aqui)
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No documento enviado ao sindicato, a empresa demonstra a pretensão de determinar a forma de atuação da entidade sindical e ainda que esta não entre em contato com sua categoria representada. “Diante de todo o exposto, a EMPRESA vem notificar esse ilustre SINDICATO, para que cesse a divulgação de conteúdo semelhante em futuras oportunidades, deixe de abordar ex-funcionários da EMPRESA, e que direcione dúvidas e questionamentos diretamente ao departamento jurídico da EMPRESA, para análise e eventual ajuste de conduta interna.”, diz trecho da notificação.
Evidentemente, o Sindpd não vai deixar de cumprir suas obrigações para com a sua categoria, independentemente dos atos antissindicais praticados por terceiros. As condutas antissindicais visam interferir no exercício da liberdade sindical, impedindo a efetivação dos direitos constitucionalmente previstos ou decorrentes de convenções internacionais, seja através da coação implícita ou da tomada de quaisquer atitudes que tenham por consequência o prejuízo à atividade sindical ou da livre associação por parte dos empregados.
“A pretensão do controle da empresa é considerada conduta antissindical, posto que contraria o art. 8º da CF e o art. 1º da Convenção 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), violando os princípios da liberdade e da autonomia sindical. Vemos que se a contranotificada tem a pretensão de coagir a própria entidade sindical, o que dirá os seus trabalhadores, pois a atitude perpetrada diz muito sobre falta de respeito”, diz a contranotificação do Sindpd.
Existem reiteradas decisões nos mais diversos tribunais brasileiros, as quais determinam que qualquer conduta que venha a obstaculizar o exercício da liberdade de organização e sindicalização é manifestamente ilegal. É reconhecida, igualmente, pelos tribunais internacionais, a vedação de conduta por parte tanto do Estado quanto dos empregadores, que resultem em violação da liberdade sindical e do desenvolvimento de relações harmoniosas entre empregados e a entidade representativa.
É justamente contra esse tipo de conduta que o Conselho de Administração da OIT criou procedimento de apresentação de queixas de violação da liberdade sindical perante a Comissão de Investigação e Conciliação e do Comitê de Liberdade Sindical, para garantir e promover o direito de organização dos trabalhadores e de empregadores.
“Esta entidade sindical refuta qualquer ato de censura ou de prática antissindical como perpetrado que pretenda fazer com que seja calada, quando em verdade, apenas exerce os seus deveres para com a categoria representada”, finaliza o sindicato de TI.
Leia a resposta do Sindpd-SP à notificação da Sankhya, na íntegra:
“À SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA
A conduta antissindical consiste na prática lesiva ao movimento sindical como um todo, pode ocorrer de diversas maneira, porém seu cerne consiste em ferir a organização de trabalhadores ou do setor econômico, mas as mais perniciosas são tocantes ao sindicato de empregados.
A prática antissindical, visa, por obvio, afetar a liderança perante a categoria re presentada e ela em gera inicia dentro da empresa, com o fomento dos trabalhadores contra a entidade sindical.
Pois bem, a ausência de regulamentação clara para a punição das práticas antissindicais faz com que tenhamos condenações esparsas baseadas em uma construção a partir da Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho, Convenções e Resoluções da Organização Internacional do Trabalho. Essa construção, baseada em documentos distintos, dá margem para interpretações contrarias à proteção do próprio movimento sindical.
São prática realizada pelas empresas, como ocorreu no caso com a finalidade de neutralizar e/ou dificultar a representação e a própria atuação da entidade sindical.
O Direito responde à uma lógica social, surgindo dos movimentos sociais assim, a razão do ordenamento da nossa Constituição atual, que se baseia em Princípios Fundamentais dos Direitos Humanos e Sociais alcançados em anos de histórias e lutas, em que o foco era a vida social digna pautada nos Direitos e Garantias individuais e coletivos.
Esta evolução foi alcançada historicamente e seu reflexo reconhece-se em quatro dimensões de direitos; a primeira, dos direitos civis e políticos individuais, que impõe o não fazer do Estado; a segunda, dos direitos sociais e econômicos, impõe ao Estado o dever de agir, originando-se no início do século XX.
Acertadamente as garantias sindicais foram inseridas no Título II da Constituição Federal, relativo aos “Direitos e Garantias Fundamentais” e, portanto, constituindo cláusula pétrea, encontram-se no Capítulo II dedicado aos “Direitos Sociais”, em que estão grafados nos artigos 8º a 11º, que dizem respeito ao Direito Coletivo do Trabalho.
Os direitos e garantias fundamentais são, pois, os decorrentes da Constituição e os direitos previstos nos Tratados Internacionais, legislações supralegais, em que o Brasil seja parte. O direito é fruto de um fenômeno ideológico, social e político.
Certo é que a empresa, como no caso em tela, pode proceder a prática antissindical com o estímulo, mesmo que velado, do desgaste da categoria para com os diretores do sindicato, que acaba por ruir com a representação sindical, pois fragiliza a relação entre categoria e direção sindical.
Esta fragilidade vem de forma sutil, podendo se dar inclusive em reuniões realiza das pela empregadora, onde os trabalhadores por vezes não são ameaçados de forma direta, mas de forma sorrateira e sem qualquer possibilidade de constatação da direção sindical, ou ainda, sem possibilidade de reunir provas acerca do assédio perpetrado.
Não temos dúvidas, no entanto, que este tipo de atuação gera seus efeitos nefastos, afastando a categoria da entidade sindical e de seus representantes, enfraquecendo assim a própria representação sindical.
Deparamo-nos, muitas vezes, com determinações que obrigam o trabalhador a se desfiliar da entidade sindical a que está afeto. A conduta, por vezes, é praticada abertamente, o que facilita a prova, ou, como ocorre na maior parte dos casos, acontece de forma velada, sorrateira.
Vemos ainda empresas que, no momento da contratação, conduzem o trabalhador para que opte por não ser sindicalizado. Em muitos casos esta abordagem é realizada não pessoalmente, mas através da contabilidade ou no setor de recursos humanos da empresa.
Nestes casos, é comum que o trabalhador seja orientado a assinalar a opção de “não filiação” à entidade sindical, junto com os documentos que acompanham a sua admissão.
Mas depararmo-nos com uma notificação onde a empresa, como fez vossas senho rias, com a pretensão de determinar a forma de atuação da entidade sindical e ainda que esta não entre em contato com sua categoria representada, como descrevemos literalmente “cesse a divulgação de conteúdo” e “deixe de abordar ex-funcionários da EMPRESA”, somente na era de chumbo pela qual passou o Brasil, se pretendeu tal conduta.
“Diante de todo o exposto, a EMPRESA vem notificar esse ilustre SINDICATO, para que cesse a divulgação de conteúdo semelhante em futuras oportunidades, deixe de abordar ex-funcionários da EMPRESA, e que direcione dúvidas e questionamentos diretamente ao departamento jurídico da EMPRESA, para análise e eventual ajuste de conduta interna”
Evidentemente, a entidade sindical não vai deixar de cumprir suas obrigações para com a sua categoria, independentemente dos atos antissindicais praticados.
Necessário é o reconhecimento e respeito aos órgãos de representação democraticamente eleitos e à proibição de atos antissindicais. Nesta esteira, pautamos como fundamento as disposições constitucionais inseridas no artigo 1º incisos III e IV, 3º inciso I, 5º em seus incisos XX e XXI. O Brasil ratificou a Convenção 98, OIT, que determina a adoção de medidas de prevenção, como também para impedir a efetivação ou os efeitos da prática antissindical.
As condutas antissindicais, visam interferir no exercício da liberdade sindical, impedindo a efetivação dos direitos constitucionalmente previstos ou decorrentes de convenções internacionais, seja através da coação implícita ou expressa ou da tomada de quaisquer atitudes que tenham por consequência o prejuízo à atividade sindical ou da livre associação por parte dos empregados.
Por este motivo, a pretensão do controle da empresa é considerado conduta antissindical, posto que contraria o art. 8º da CF e o art. 1º da Convenção 98 da OIT, violando os princípios da liberdade e da autonomia sindical.
Vemos que se a contranotificada tem a pretensão de coagir a própria entidade sindical, o que dirá os seus trabalhadores, pois a atitude perpetrada diz muito sobre falta de respeito.
Bom dizermos que há, ainda, reiteradas decisões nos mais diversos tribunais brasileiros, as quais determinam que qualquer conduta que venha a obstaculizar o exercício da liberdade de organização e sindicalização seja manifestamente ilegal.
É reconhecida, igualmente, pelos tribunais internacionais, a vedação de conduta por parte tanto do Estado quanto dos empregadores, que resultem em violação da liberdade sindical e do desenvolvimento de relações harmoniosas entre empregados e a entidade repre sentativa. Existem inúmeras decisões da OIT combatendo práticas similares à cometida pela empresa ré, conforme diversos verbetes da Recopilação de Decisões e Princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT:
“177. A confecção de um registro com os dados dos afiliados aos sindicatos desrespeita os direitos da personalidade, e pode ser utilizado com o fim de confeccionar listas negras de trabalhadores.
[…]
788. Obrigações contraídas pelo governo, nos termos da Convenção n. 98 e dos princípios da liberdade contra a discriminação antissindical, não só abrangem atos de discriminação direta (rebaixamentos, dispensas, transferências frequentes, etc.), como também a necessidade de proteger os trabalhadores sindicaliza dos contra agressões mais sutis que possam resultar de omissões. […]
[…]
813. É necessário que a legislação estabeleça explicitamente recursos e sanções contra atos de discriminação antissindical, com o objetivo de assegurar a eficácia, na prática, do artigo 1º da Convenção n. 98
[…]
814. Quando um governo se compromete a garantir, com medidas apropriadas, o livre exercício dos direitos sindicais, para que esta garantia seja realmente eficaz, devem ser tomadas, necessariamente, medidas de proteção em favor dos trabalhadores contra atos de discriminação sindical no emprego.” (g.n.)
É justamente contra esse tipo de conduta que o Conselho de Administração da OIT criou procedimento de apresentação de queixas de violação da liberdade sindical perante a Comissão de Investigação e Conciliação e do Comitê de Liberdade Sindical para garantir e promover o direito de organização dos trabalhadores e de empregadores.
Outrossim, em linha com a fundamentação supramencionada, esta entidade sindical refuta qualquer ato de censura ou de prática antissindical como perpetrado que pretenda fazer com que seja calada, quando em verdade, apenas exerce os seus deveres para com a categoria representada.”
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