STJ afasta uso de relatório de IA como prova em processo penal
Relatório de IA – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que relatórios elaborados por inteligência artificial generativa, sem validação humana adequada, não podem ser aceitos como prova em processos penais.
O posicionamento ocorreu durante o julgamento de um habeas corpus sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Na ocasião, o colegiado determinou a retirada do documento dos autos.
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A decisão representa o primeiro pronunciamento da Corte sobre a utilização de inteligência artificial generativa como meio probatório na esfera criminal, criando um precedente relevante sobre os limites dessa tecnologia no sistema de Justiça.
A controvérsia surgiu a partir de uma denúncia de injúria racial ocorrida após uma partida de futebol em Mirassol (SP). Segundo a acusação, o investigado teria proferido a palavra “macaco” contra a vítima, expressão que teria sido registrada em vídeo.
Entretanto, a perícia oficial conduzida pelo Instituto de Criminalística não confirmou a presença do termo no áudio. De acordo com o laudo técnico, baseado em análises fonéticas e acústicas, não foram encontrados elementos compatíveis com a palavra mencionada.
Diante da conclusão pericial, investigadores recorreram a ferramentas de inteligência artificial para reavaliar o conteúdo do vídeo. O relatório gerado por esse sistema apontou, em sentido contrário, que a expressão ofensiva teria sido dita.
Esse documento acabou sendo utilizado como fundamento para a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo.
Ao examinar o caso, o relator concentrou sua análise na validade do relatório como prova. Segundo ele, a questão não envolvia a legalidade da obtenção do material nem eventual quebra da cadeia de custódia, mas sim sua confiabilidade.
No voto, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a prova penal deve possibilitar conclusões lógicas e racionais a partir dos fatos. Para ele, não basta que o elemento seja lícito, é necessário que seja confiável.
Nesse sentido, afirmou que “revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional”.
O ministro também ressaltou fragilidades técnicas da inteligência artificial generativa, especialmente no contexto do caso analisado. Segundo ele, esses sistemas operam com base em probabilidades e padrões estatísticos, o que pode resultar em informações equivocadas, ainda que apresentadas com aparência de veracidade.
“Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade”, comentou.
Além disso, observou que as ferramentas empregadas são voltadas ao processamento de texto, e não de áudio, o que compromete sua adequação para análises fonéticas.
Outro ponto destacado no julgamento foi a ausência de justificativa técnico-científica para contrariar o laudo oficial. Embora o magistrado não esteja obrigado a seguir a conclusão pericial, o relator enfatizou que qualquer discordância deve estar devidamente fundamentada.
“Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial”, declarou o ministro.
Diante dessas considerações, o relator concluiu que o documento produzido por inteligência artificial não apresenta “confiabilidade epistêmica mínima” para ser aceito como prova.
Com isso, a Quinta Turma determinou sua exclusão dos autos e estabeleceu que o juiz responsável deverá proferir nova decisão sobre a admissibilidade da denúncia, desconsiderando o material.
(Com informações de Ti Inside)
(Foto: Reprodução/Freepik/igorkoter)
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