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STJ julga inclusão de passagens aéreas no direito ao arrependimento de compras online

STJ – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou a análise sobre a aplicação do direito de arrependimento — que assegura reembolso total ao consumidor que desiste da compra em até sete dias — às passagens aéreas adquiridas em plataformas online.

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, se manifestou favorável à extensão do dispositivo previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O julgamento, porém, foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, e ainda não há previsão para a retomada.

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O caso trata de um recurso apresentado pelas empresas Viajanet e Avianca contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia reconhecido ao consumidor o direito de cancelamento com restituição integral do valor pago dentro do prazo de sete dias.

As companhias alegam que o CDC não se aplica ao setor de transporte aéreo e defendem que prevaleça a norma específica da Resolução 400/2016 da Anac, que permite cancelamento gratuito apenas nas primeiras 24 horas após a compra.

Para as empresas, a aquisição via internet não seria equivalente a uma contratação realizada fora do estabelecimento comercial — situação em que o CDC prevê o direito ao arrependimento.

Código de Defesa do Consumidor

No voto apresentado, Buzzi rejeitou integralmente os argumentos das empresas. Ele afirmou que a compra digital configura, sim, contratação fora do ambiente físico da fornecedora, o que ativa as garantias expressas no CDC.

O ministro destacou ainda que o consumidor se encontra em posição de maior fragilidade no ambiente digital, pois está sujeito a estratégias intensas de marketing e depende exclusivamente das informações fornecidas pelo vendedor. Por isso, segundo ele, as proteções legais devem ser ampliadas, e não reduzidas.

Buzzi também enfatizou que normas administrativas — como a resolução da Anac — possuem hierarquia inferior às leis federais e, portanto, não podem restringir direitos expressos no CDC. Para o relator, a cobrança de multas ou retenções em cancelamentos realizados dentro do prazo legal configura cláusula abusiva.

Apesar disso, o ministro ponderou que, nos casos em que a passagem é comprada a menos de sete dias da data do voo, é possível que as empresas retenham até 5% do valor a ser ressarcido, conforme estabelece o artigo 740 do Código Civil.

(Com informações de Convergência Digital)
(Fonte: Reprodução/Freepik/Gray StudioPro)

Caio Simidzu

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Caio Simidzu
Tags: sindical

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