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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região mantém serviço de fretado para trabalhadores do Serpro

Determinação obrigada companhia a manter fretamento para funcionários; Ação Pública corre desde maio de 2016 e tem veredito favorável 

Na sexta-feira (29), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, concedeu aos trabalhadores do Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) o direito da permanência do fretamento de ônibus gratuito oferecido pela empresa.

O Sindpd tem travado uma luta em favor dos trabalhadores através de Ação Civil Pública, já que o corte do serviço, segundo o coordenador do Departamento Jurídico do Sindpd, José Eduardo Furlanetto, fere o previsto na Súmula 51 do Tribunal Regional do Trabalho (TST). “Os fundamentos que colocamos na petição inicial era de manter o direito adquirido para os trabalhadores antigos. O outro é de que a Súmula 51 do TST diz que a empresa pode até mudar o regime interno, mas, a partir da mudança, somente os novos contratados passam a ser regidos pelo novo regulamento”, explicou.

Furlanetto disse também que mesmo com a alegação de problemas financeiros, os trabalhadores não podem ser prejudicados com a extinção do benefício. De acordo com o artigo 2ª da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), o empregado não pode assumir qualquer dano por má gestão. “A sentença se apegou também ao que consta no Artigo 2ª da CLT, de que é do empreendimento o risco, e não do empregado. Os trabalhadores não podem ser responsabilizados por uma má administração do Serpro”, afirmou o advogado.

Na decisão, o TRT – 2ª Região corrobora a afirmação do coordenador jurídico do Sindpd, salientando que “a alegação relativa à crise orçamentária não é suficiente para justificar a supressão de vantagem concedida pela empresa, não se podendo admitir que o risco do empreendimento seja transferido ao empregado”.

O documento reitera ainda que “apesar de não ter natureza salarial, o transporte fretado fornecido, no caso concreto, constitui um direito adquirido do grupo de empregados substituídos e uma obrigação contratual do empregador, que se aderiu ao contrato, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente, em prejuízo do empregado, de acordo com o que dispõe o artigo 468 da CLT. (…)”.

Desdobramentos

O Serpro disponibiliza para 320 funcionários serviço gratuito de ônibus e vans há mais de 30 anos. Porém, em 1º de maio de 2016, a companhia anunciou a suspensão do benefício alegando que o orçamento sofreria cortes e consequentemente a contenção de gastos se aplicaria ao fretamento.

Antes de propor a ação, o Sindpd pediu uma audiência ao Ministério Público para que a companhia se manifestasse sofre o que seria oferecido para suprir a falta do benefício, mas o Serpro não indicou que disponibilizaria outro recurso. Por esse motivo, o Sindicato entrou com a Ação Pública e pedido de tutela antecipada para que o serviço continuasse até o julgamento da liminar.

Em 26 de setembro, data do penúltimo recurso aplicado, a juíza do Trabalho Titular Sandra dos Santos Brasil julgou como procedente as indicações formuladas na Ação Civil Pública pelo Sindpd. Com a decisão, o Serpro passou a ser obrigado a continuar oferecendo o fretamento.

Furlanetto disse que cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, porém dificilmente as sentenças definidas anteriormente seriam anuladas, já que as alegações são de caráter legal. “Então você pega o direito adquirido, a supressão do benefício, porque não consta uma substituição para o vale-transporte no início do processo, e sim uma supressão e a súmula do próprio Tribunal sobre o empregado não assumir o risco do empreendimento, o TST dificilmente optaria por outra sentença. Apresentamos três fundamentos legais e estamos vitoriosos. O serviço nunca foi interrompido e tem veredito favorável aos funcionários”, concluiu.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão do TRT

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