Carnaval – O Carnaval de 2026, celebrado em 17 de fevereiro, não é considerado feriado nacional no Brasil. Com isso, a folga não é automática para os trabalhadores do setor privado, sendo garantida apenas quando há feriado estadual ou municipal, previsão em acordo ou convenção coletiva ou liberação expressa por parte da empresa.
Na ausência dessas hipóteses, o empregador pode exigir o cumprimento normal da jornada, sem obrigação de pagamento adicional, conforme explica o advogado trabalhista Henrique Abrantes. “Se não for feriado (por exemplo, apenas ‘ponto facultativo’ na cidade, ou mera tradição), não existe adicional legal automático, e vale o que estiver previsto em norma coletiva, política interna ou ajuste entre as partes”, afirma.
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Diferença entre feriado e ponto facultativo
Um exemplo de exceção ocorre no Rio de Janeiro, onde a terça-feira de Carnaval é feriado estadual. Já em São Paulo, a data é classificada como ponto facultativo, o que permite a dispensa de servidores públicos não essenciais, de acordo com decretos estadual e municipal na capital.
O ponto facultativo é uma decisão administrativa que dá à empresa a liberdade de manter ou suspender suas atividades. O feriado, por outro lado, implica a interrupção obrigatória do trabalho, salvo nos setores autorizados por lei a funcionar nessas datas.
Compensação de horas e banco de horas
Empresas que optam por conceder folga durante o Carnaval podem utilizar mecanismos como banco de horas ou acordos de compensação, desde que essas medidas estejam formalizadas e respeitem a legislação trabalhista e as normas coletivas da categoria. Nesse modelo, as horas não trabalhadas podem ser compensadas em outro período.
Benefícios e faltas injustificadas
No caso do vale-transporte, o benefício é destinado exclusivamente ao deslocamento entre residência e trabalho. Assim, quando não há expediente, é comum que a empresa deixe de fornecer o vale referente ao dia ou faça ajustes se o pagamento tiver sido antecipado. Outros benefícios seguem as regras internas ou coletivas e variam conforme a ausência seja ou não considerada justificada.
O empregado que se ausenta sem autorização para aproveitar o Carnaval pode sofrer desconto no salário. “A falta pode gerar advertência ou até mesmo punição disciplinar dependendo da política da empresa e da frequência do comportamento”, alerta Abrantes.
Trabalho em feriado e pagamento em dobro
Mesmo nos locais onde há feriado, o trabalhador pode ser convocado para atuar em setores autorizados a funcionar, como saúde, transporte, segurança, indústria e serviços funerários. Nesses casos, a empresa deve assegurar pagamento em dobro ou conceder folga compensatória, além de observar as regras previstas em convenções coletivas.
Alterações de escala e jornada 12×36
Mudanças na escala de trabalho em razão do Carnaval são permitidas, desde que o empregado seja comunicado com antecedência, geralmente mínima de 48 horas. “Alterações mais complexas devem ser discutidas com o trabalhador ou através de negociação coletiva.”
Para quem atua em regime de jornada 12×36, os direitos durante o Carnaval dependem do que estiver estabelecido em acordo individual ou coletivo. Na falta de regra específica sobre feriados, explica Abrantes, aplica-se a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.
Onde buscar informações
Segundo o especialista, é comum que acordos ou convenções coletivas tragam regras específicas para o período do Carnaval. “A orientação mais segura é verificar a lei local do município ou do estado onde o trabalho é prestado e a norma coletiva da categoria”, diz Abrantes, recomendando a consulta aos sites dos sindicatos, onde costumam ser divulgados os instrumentos coletivos vigentes.
“O trabalhador pode ainda negociar individualmente folga ou compensação, desde que tenha o apoio da empresa e esteja dentro dos limites legais.”
Confira o calendário de feriados nacionais em 2026
Janeiro
* 1º de janeiro (quinta-feira): Confraternização Universal – feriado nacional
Fevereiro
* 16 e 17 de fevereiro (segunda e terça-feira): Carnaval – ponto facultativo
* 18 de fevereiro (quarta-feira): Quarta-feira de Cinzas – ponto facultativo até 14h
Abril
* 3 de abril (sexta-feira): Sexta-feira Santa – feriado nacional
* 21 de abril (terça-feira): Tiradentes – feriado nacional
Maio
* 1º de maio (sexta-feira): Dia do Trabalho – feriado nacional
Junho
* 4 de junho (quinta-feira): Corpus Christi – ponto facultativo
Setembro
* 7 de setembro (segunda-feira): Independência do Brasil – feriado nacional
Outubro
* 12 de outubro (segunda-feira): Nossa Senhora Aparecida – feriado nacional
Novembro
* 2 de novembro (segunda-feira): Finados – feriado nacional
* 15 de novembro (domingo): Proclamação da República – feriado nacional
* 20 de novembro (sexta-feira): Dia de Zumbi e da Consciência Negra – feriado nacional
Dezembro
* 24 de dezembro (quinta-feira): Véspera de Natal – ponto facultativo após 14h
* 25 de dezembro (sexta-feira): Natal – feriado nacional
* 31 de dezembro (quinta-feira): Véspera do Ano-Novo de 2027 – ponto facultativo após 14h
(Com informações de Folha de S.Paulo)
(Foto: Reprodução/Freepik)