Federação Nacional dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação

Ministério da Justiça define regras para uso da Inteligência Artificial no reconhecimento de pessoas

Ministério da Justiça regulamenta uso de IA no reconhecimento de pessoas

Normas exigem transparência das autoridades, padronização dos procedimentos e respeito aos direitos fundamentais durante investigações criminais

Reconhecimento de pessoas – O Ministério da Justiça e Segurança Pública estabeleceu novas regras para a utilização da Inteligência Artificial em procedimentos de reconhecimento de pessoas no âmbito das investigações criminais. Entre as diretrizes previstas, está a obrigação de que as autoridades informem publicamente quando a tecnologia for empregada, detalhando as ferramentas utilizadas, os parâmetros adotados e a motivação para o uso do recurso.

As normas foram formalizadas pela Portaria nº 1123/2026, que cria o Sistema Nacional de Informações Criminais (Sinic), e da Portaria nº 1122/2026, responsável por instituir o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais no âmbito da Polícia Judiciária. Este último documento dedica um capítulo específico à aplicação da Inteligência Artificial.

LEIA: Caso de carro elétrico que atropelou crianças é julgado na Inglaterra

Na prática, a Portaria nº 1122/2026 estabelece parâmetros nacionais para o reconhecimento de pessoas em investigações criminais, com o objetivo de orientar e uniformizar os procedimentos adotados pelas forças policiais. A iniciativa busca ampliar a confiabilidade das provas, garantir maior segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais durante o uso desse tipo de ferramenta.

O Protocolo Nacional se aplica às Polícias Civis dos estados, à Polícia Federal e à Força Nacional de Segurança Pública, sempre que atuarem em atividades de polícia judiciária ou em apoio a essas ações. A adesão voluntária e integral às regras estabelecidas será considerada um critério técnico para a priorização do repasse de recursos federais do Fundo Nacional de Segurança Pública destinados a ações relacionadas ao reconhecimento de pessoas.

De acordo com a portaria, o reconhecimento de pessoas é definido como um procedimento formal que deve ser realizado com cautela, no qual a vítima ou uma testemunha indica o possível autor de uma infração penal.

O Protocolo Nacional tem como finalidade alinhar os procedimentos técnicos e operacionais às normas legais e à jurisprudência dos tribunais superiores. A expectativa é reduzir o risco de condenações injustas, por meio da adoção de práticas baseadas em evidências científicas e da observância rigorosa do devido processo legal.

Detalhes da portaria

As regras específicas para a aplicação da Inteligência Artificial no reconhecimento de pessoas estão previstas nos artigos 18 e 19 da portaria. Os dispositivos detalham como a tecnologia poderá ser utilizada como ferramenta de apoio, estabelecendo limites, exigências de transparência e critérios técnicos para sua adoção nos procedimentos investigativos.

Confira os artigos 18 a 23, que tratam da aplicação da IA:

Art. 18. É admitido o uso de ferramentas de inteligência artificial para a geração de imagens destinadas à composição de alinhamentos no reconhecimento fotográfico de pessoas, observadas as diretrizes deste Protocolo.

Art. 19. A utilização de imagens geradas por inteligência artificial tem por finalidade:
I – garantir a uniformidade estética e técnica das imagens apresentadas;
II – evitar a exposição indevida de terceiros alheios à investigação;
III – ampliar a variedade de perfis no alinhamento sem recorrer a bancos de dados sensíveis;
IV – profissionalizar e padronizar o procedimento, assegurando maior neutralidade visual e menor risco de indução; e
V – reduzir a influência de vieses cognitivos da vítima ou testemunha, promovendo maior imparcialidade no processo de reconhecimento.
Art. 20. As imagens geradas por inteligência artificial deverão:
I – apresentar características físicas compatíveis com a descrição previamente fornecida pela vítima ou testemunha;
II – seguir parâmetros homogêneos de qualidade, como resolução, enquadramento, iluminação, fundo neutro e posição frontal; e
III – incluir variações de fenótipo, mantendo coerência com a descrição prévia, de modo a assegurar diversidade, evitar sugestões involuntárias e reduzir o risco de reconhecimentos imprecisos.

Art. 21. A fotografia da pessoa a ser reconhecida, quando inserida em conjunto com imagens geradas por inteligência artificial, poderá ser previamente ajustada para:
I – corrigir iluminação, nitidez, contraste, enquadramento e fundo, de modo a equiparar sua qualidade às imagens artificiais;
II – padronizar a escala facial, a posição do olhar e o plano de corte (altura dos ombros ou busto); e
III – eliminar elementos distintivos que destaquem ou individualizem a imagem, como vestuário incomum, fundo institucional ou objetos visíveis

Art. 22. A autoridade responsável pelo ato deverá:
I – registrar formalmente o uso da inteligência artificial, indicando as ferramentas empregadas, os parâmetros utilizados e a justificativa do procedimento;
II – manter arquivada a base de imagens utilizada, inclusive os arquivos gerados, para fins de rastreabilidade, controle e defesa; e
III – juntar ao procedimento investigatório as imagens utilizadas, garantindo à pessoa reconhecida acesso integral ao material e a possibilidade de requerer perícia ou auditoria sobre a validade técnica do conjunto.

Art. 23. O uso da inteligência artificial no reconhecimento fotográfico não substitui as demais exigências legais e procedimentais deste Protocolo, especialmente as
relativas:

I – à entrevista prévia;
II – à advertência formal à vítima ou testemunha; e
III – ao registro audiovisual do ato.

(Com informações de Convergência Digital)
(Foto: Reprodução/Freepik/rawpixel.com)

Compartilhe:

Outras publicações