MPT – O Ministério Público do Trabalho (MPT) reafirmou em novo parecer, de 21 de janeiro de 2026, a soberania da assembleia dos trabalhadores para definir sobre a contribuição assistencial e o modo, a forma e o tempo para o exercício do direito de oposição. (Leia o documento na íntegra)
O posicionamento consta de manifestação técnica da Procuradoria-Geral do Trabalho e da Coordenação Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis), que analisa o alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 935 da repercussão geral.
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Segundo o MPT, o STF não fixou regras sobre “tempo, modo e lugar” para o exercício da oposição. Ao contrário, a decisão preserva a autonomia coletiva, reconhecendo a assembleia como o espaço democrático legítimo para essas definições.
“Não se verifica, na decisão do Supremo Tribunal Federal, a fixação de diretrizes específicas quanto a ‘tempo, modo e lugar’ para o exercício da manifestação de oposição pelo trabalhador não sindicalizado. Tal circunstância indica que a Corte não afastou a compreensão de que essas definições podem ser estabelecidas no âmbito da própria categoria profissional, por meio de assembleia regularmente constituída, observados os princípios da razoabilidade, da transparência e da ampla informação”, diz o parecer.
A manifestação esclarece ainda que a referência feita pelo relator do STF à necessidade de meios “acessíveis e eficazes” para a oposição não impõe um modelo único. Trata-se, portanto, de uma orientação geral voltada à efetividade do direito, e não de uma autorização para interferências externas.
“A referência feita no voto do Ministro Relator à necessidade de que os trabalhadores disponham de ‘meios acessíveis e eficazes para formalizar sua oposição’, com menção exemplificativa ao uso ‘dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização’, deve ser compreendida como uma orientação geral voltada à efetividade do direito de oposição, e não como a imposição de um modelo único ou previamente determinado”, diz outro trecho do parecer.
O texto aponta que “a escolha dos canais mais adequados a cada realidade concreta pode continuar sendo definida pela entidade sindical beneficiária, no exercício de sua autonomia”, desde que garantido o efetivo acesso dos trabalhadores à informação e aos instrumentos de oposição.
Os três pontos fixados pelo STF no Tema 935
De acordo com o MPT, o julgamento do Tema 935 incidiu exclusivamente sobre três parâmetros centrais, que delimitam a constitucionalidade da contribuição assistencial:
- Vedação à cobrança retroativa: o STF proibiu a cobrança da contribuição assistencial relativa a períodos em que a própria Corte entendia pela sua inconstitucionalidade, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Conforme o documento, é “vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial relativamente a período em que o próprio STF mantinha entendimento pela sua inconstitucionalidade”.
- Proibição de interferência de terceiros: o Tribunal considerou inadmissível qualquer ingerência externa no exercício do direito de oposição, especialmente por parte do empregador. O MPT ressalta que “é inadmissível a interferência de terceiros, especialmente do empregador, no livre exercício da oposição, sendo incompatível com a ordem constitucional qualquer ingerência externa no processo decisório dos trabalhadores”.
- Razoabilidade do valor da contribuição: o STF estabeleceu que a contribuição assistencial deve observar critérios de proporcionalidade, compatíveis com a capacidade econômica da categoria. O documento afirma que “o valor da contribuição assistencial deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compatíveis com a capacidade econômica da categoria profissional representada”.
Assembleia como núcleo da autonomia coletiva
O MPT destaca que a decisão do STF converge integralmente com o entendimento institucional da Conalis, consolidado em orientações e notas técnicas. Para o órgão, a contribuição assistencial e o direito de oposição devem ser analisados sob a ótica do Direito Coletivo do Trabalho, diferenciando a filiação sindical, que é opcional e voluntária, da representação sindical coletiva, que é obrigatória.
A Nota Técnica nº 9 da Conalis (acesse a íntegra aqui) foi publicada em 2024 com o objetivo de orientar sindicatos, trabalhadores, empregadores e instituições sobre a contribuição assistencial e o exercício do direito de oposição após as linhas estabelecidas pelo julgamento do Tema 935 pelo Supremo Tribunal Federal.
A nota reforça que a contribuição assistencial pode ser cobrada de trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados, desde que aprovada em assembleia da categoria e assegurado o direito de oposição.
O documento também deixa claro que a definição do modo, do tempo e do local para o exercício da oposição é matéria de autonomia coletiva, devendo ser decidida pela assembleia, sem interferência do empregador ou de terceiros, sob pena de caracterização de prática antissindical.
A Conalis enfatiza ainda a importância da soberania da assembleia e da negociação coletiva para o fortalecimento da liberdade sindical, ressaltando que o equilíbrio entre o direito individual de oposição e a necessidade de financiamento das entidades sindicais é essencial para garantir a representação efetiva da categoria e o diálogo social.
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