Reembolso de mensalidade de academia não integra salário, decide Carf
Carf – O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-academia concedido pela Transpetro, empresa de logística e transporte de petróleo e derivados. O benefício, que consistia no reembolso das mensalidades pagas por dois empregados, foi analisado pela 2ª Turma da 1ª Câmara.
A discussão fez parte de uma autuação fiscal que cobrava da companhia R$ 44,3 milhões, referentes a contribuições previdenciárias supostamente devidas sobre a folha de salários entre janeiro e dezembro de 2018. O montante englobava ainda o pagamento de abono e auxílio-creche, que também não haviam sido tributados.
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No processo administrativo, a Transpetro sustentou que valores pagos como remuneração variável não se enquadram na incidência de contribuição previdenciária por não apresentarem habitualidade. Argumentou também que o auxílio-academia era previsto em contrato coletivo de trabalho, o que afastaria o caráter salarial da verba.
Segundo a empresa, o benefício era concedido por meio de reembolso condicionado tanto à comprovação da despesa quanto à efetiva prática de atividade física, tratando-se de “mera indenização e não parcela remuneratória”. Para a companhia, é “descabida” a tentativa de tributar um reembolso amparado por cláusula voltada ao estímulo da saúde.
Outro ponto levantado pela defesa foi que o auxílio-academia autuado referia-se a pagamentos feitos a dois empregados cedidos pela Petrobras Distribuidora, que continuava responsável pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias.
No caso do chamado “abono PCR”, a Transpetro afirmou que a verba não possuía natureza salarial, pois não remunerava o trabalho, não era paga com regularidade e estava expressamente desvinculada do salário. Segundo a empresa, o abono foi uma gratificação criada como incentivo à adesão a um novo plano de cargos.
O relator do caso, conselheiro José Márcio Bittes, decidiu manter apenas a cobrança relacionada ao auxílio-creche, alegando falta de provas de que os valores pagos tinham, de fato, essa destinação. No voto, Bittes ressaltou que nem toda contraprestação oriunda da relação de trabalho obriga ao recolhimento de contribuição previdenciária — apenas as parcelas de natureza estritamente salarial.
Por esse motivo, ele afastou a tributação do “abono PCR”, entendendo que ficou clara a desvinculação da verba em relação ao salário. Sobre o auxílio-academia, Bittes modificou decisão anterior que mantinha a cobrança, destacando que o benefício não é pagamento pelo trabalho, mas sim fruto de política de qualidade de vida pactuada coletivamente, paga somente mediante apresentação de comprovantes de despesa.
O relator frisou que o auxílio não representa complemento salarial nem cria expectativa de recebimento contínuo: “Porque o reembolso só se concretiza se houver efetiva realização da atividade física e a apresentação da comprovação da despesa correspondente”, disse.
O advogado Leandro Cabral observa que, após a pandemia, benefícios como internet e academia passaram a ser mais comuns, além dos tradicionais auxílios de alimentação e transporte. “A situação acabou levando, contudo, a novos questionamentos sobre tributação”, afirmou, acrescentando que a Receita Federal, de forma histórica, tende a se opor mais quando o auxílio é pago via reembolso, e não diretamente.
Em nota, a Transpetro declarou que o colegiado reconheceu que os valores pagos a título de academia se referem a benefícios coletivos de saúde, sem caráter remuneratório. “A decisão proporciona segurança jurídica para as políticas de bem-estar implementadas pela empresa”, afirmou.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada, mas não se manifestou.
(Com informações de Valor Econômico)
(Foto: Reprodução/Freepik)
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