TST reconhece possibilidade de contrato de experiência para ex-funcionários
TST – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, reconhecer a validade de cláusula de acordo coletivo que autoriza a recontratação de ex-empregados com um novo contrato de experiência para a mesma atividade, desde que haja um intervalo mínimo de 12 meses desde a rescisão anterior. Para o colegiado, o tema pode ser objeto de negociação coletiva, pois não extrapola os limites fixados pela Constituição e pela CLT, além de prever um prazo razoável entre as admissões.
Contrato de experiência é um tipo de vínculo por tempo determinado, com duração de até 90 dias, cujo objetivo é permitir que empresa e trabalhador avaliem compatibilidade e desempenho. O Ministério Público do Trabalho questionou a validade da regra em ação ajuizada em 2016 contra a empresa e o sindicato representativo da categoria profissional.
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O MPT solicitou que fossem anuladas as cláusulas 3ª, parágrafo único, e 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016. A cláusula 3ª autorizava promoções sem aumento salarial durante um período avaliativo de até seis meses, enquanto a cláusula 13ª possibilitava a recontratação de um ex-empregado por experiência, para a mesma função, desde que o retorno ocorresse ao menos 12 meses após a extinção do vínculo anterior.
O TRT da 8ª Região acolheu o pedido e declarou a nulidade das duas cláusulas. A corte regional entendeu que, nesse contexto, não faria sentido submeter o trabalhador a novo período experimental, uma vez que o empregador já conhecia seu perfil profissional, ainda que decorrido um ano.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, manteve a anulação da cláusula 3ª, mas reformou o entendimento quanto à cláusula 13ª. Para ele, transcorrido esse intervalo, há justificativa para uma nova avaliação das habilidades do empregado.
O ministro destacou que o contrato de experiência existe para que ambas as partes verifiquem adequação ao trabalho e às condições oferecidas. Se não houver adaptação, o vínculo pode ser encerrado sem se tornar definitivo, “tendo em vista o caráter de precariedade”.
Ainda segundo Caputo Bastos, “a matéria é plenamente passível de negociação coletiva entre os interessados, porquanto não há violação de direito absolutamente indisponível nem previsão no rol das hipóteses elencadas no artigo 611-B da CLT”. Ele reforçou que a celebração de outro contrato experimental “mostra-se razoável quando transcorrido o período de 12 meses”.
Para o relator, esse intervalo proporciona “situações inéditas na relação de trabalho”, o que justificaria uma nova avaliação recíproca. De acordo com seu voto, a cláusula respeita os limites constitucionais e legais e fixa um prazo adequado entre os contratos.
O ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência e defendeu a manutenção da decisão regional. Ele afirmou não ser cabível novo contrato de experiência quando o anterior terminou em razão do esgotamento do prazo autorizativo do teste.
Para ele, “o pacto precedente não se extinguiu em função da execução de serviço especificado ou da verificação de certo acontecimento (como quer o artigo 452 da CLT): extinguiu-se em função do cumprimento do prazo autorizado de experimentação”.
Na avaliação do ministro, sucessivas contratações com essa natureza, ou mesmo a celebração dessa modalidade após um vínculo indeterminado, “tenderá a configurar evidente fraude trabalhista”.
Apesar do entendimento divergente, a maioria da SDC aprovou a restauração da validade da cláusula 13ª do acordo coletivo. Votaram contra esse posicionamento os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Agra Belmonte.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Agência Brasil/Warley Andrade)
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