Justiça veda devolução de valores recebidos de boa-fé por empregado
Devolução de valores – A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é permitido descontar do salário de um trabalhador valores recebidos indevidamente quando o pagamento a mais resulta de erro administrativo do empregador e ocorre de boa-fé. A decisão, tomada a partir de um caso envolvendo um hospital de Porto Alegre, também determina a devolução das quantias já descontadas.
No processo, uma auxiliar administrativa questionou descontos aplicados em sua remuneração após a identificação de pagamentos considerados indevidos. Ela pediu a suspensão dos abatimentos e o ressarcimento dos valores já debitados.
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A trabalhadora relatou que exerceu função gratificada entre agosto de 2011 e julho de 2016, período em que teve aumento de 40 horas mensais em sua jornada. Em abril de 2018, voltou à carga horária anterior. Ainda assim, a partir de maio de 2019, passaram a ser realizados descontos relativos a valores pagos após a redução da jornada.
Na defesa, a instituição empregadora sustentou que os valores pagos a mais – cerca de R$ 16 mil – decorreram da manutenção da remuneração após a diminuição da carga horária. Ao identificar o erro, o setor de recursos humanos teria buscado autorização para os descontos, mas não houve retorno da empregada.
Na primeira instância, o juízo concluiu que os descontos decorreram exclusivamente de falha administrativa do empregador, sem indícios de má-fé por parte da trabalhadora. Também destacou que as quantias têm natureza alimentar – destinadas à subsistência – e, por terem sido recebidas de boa-fé, não deveriam ser devolvidas.
Com esse entendimento, foi determinada a suspensão imediata dos descontos e a restituição dos valores debitados desde 2019. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o que levou a parte empregadora a recorrer ao TST.
Relator do caso, o ministro Alberto Balazeiro ressaltou que a posição adotada está em linha com a jurisprudência do TST, segundo a qual o recebimento de verbas de natureza alimentar, quando ocorre de boa-fé, não autoriza descontos salariais nem a devolução dos valores.
(Com informações de Consultor Jurídico)
(Foto: Reprodução/Agência Brasil/Warley Andrade)
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