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TST multa empresa e advogado por jurisprudência falsa criada por IA

Turma do TST identificou precedentes inexistentes em recurso e afirmou que uso de inteligência artificial não afasta responsabilidade ética da defesa
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TST – A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) multou em 1% sobre o valor da causa, uma empresa de telecomunicações e o advogado responsável por sua defesa após identificar precedentes judiciais inexistentes citados nas contrarrazões de um recurso. Para o colegiado, as decisões falsas (possivelmente geradas por inteligência artificial) foram utilizadas para sustentar a tese da empresa, em afronta aos princípios da boa-fé e da lealdade processual.

O processo envolve uma ação de indenização por danos morais movida pelos dependentes de um trabalhador que morreu ao cair de nove metros de altura durante a instalação de uma linha de internet. A causa possui prioridade de tramitação, fator que, segundo os ministros, torna a conduta ainda mais grave.

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Durante a análise do recurso de revista, o relator do caso, ministro Fabrício Gonçalves, encontrou inconsistências nos precedentes apresentados pela defesa. As decisões citadas não foram localizadas em consulta ao Núcleo de Cadastramento Processual (NCP) nem à Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do próprio TST.

A verificação interna realizada pelo gabinete do relator confirmou que diversos julgamentos simplesmente não existiam, enquanto outros tinham dados adulterados.

Entre os exemplos apontados estava um suposto precedente atribuído à ministra Kátia Arruda, integrante da própria Sexta Turma responsável pelo julgamento.

Outro caso foi creditado ao ministro aposentado Alberto Bresciani, com data posterior à sua aposentadoria. Apesar disso, a empresa sustentava nos autos que a jurisprudência citada seria “pacífica”.

Na avaliação do relator, a situação não poderia ser tratada como erro material ou interpretação equivocada. Segundo a decisão, houve criação intencional de conteúdo jurídico fictício, com “intenção deliberada de induzir o juízo a erro, visando à obtenção de vantagem processual indevida e culminando em prejuízos não apenas à parte adversa, mas também à própria Justiça do Trabalho e à coletividade”.

Fabrício Gonçalves classificou a conduta como dolo processual e abuso do direito de defesa. Para ele, a tentativa de conferir legitimidade à argumentação por meio de decisões inexistentes compromete a integridade da atividade jurisdicional e viola deveres processuais fundamentais, como os de veracidade e cooperação entre as partes.

O ministro também mencionou a possibilidade de que ferramentas de inteligência artificial tenham sido utilizadas na elaboração da peça jurídica. No entanto, ressaltou que a tecnologia não afasta a responsabilidade profissional. “A responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte”, afirmou.

Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios e demais despesas processuais. O advogado responsável recebeu a mesma penalidade pecuniária.

Além das sanções no processo, o relator determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.

Os ministros Augusto César e Kátia Arruda, destacaram a gravidade adicional do episódio pelo fato de a manobra ter ocorrido em uma ação que trata da morte de um trabalhador e foi movida por seus dependentes, em um processo com prioridade legal de tramitação.

(Com informações de Convergência Digital)

(Foto: Reprodução/Freepik/Supertramp)

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